Parecer Técnico: Competência do Técnico em Edificações para Vistoria de Imóvel Novo
- bernardo maia nery de morais
- 15 de jun.
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1. Introdução
Este parecer técnico tem como objetivo analisar a competência do Técnico em Edificações para realizar vistorias de imóvel novo, com base na ABNT NBR 13752:2024 ‒ Perícias de engenharia na construção civil 1 e na Resolução CFT nº 058/2019, que define as prerrogativas e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Edificações 2 . A análise visa esclarecer a conformidade entre a norma técnica e a regulamentação profissional para esta atividade específica.
2. Análise da ABNT NBR 13752:2024
A ABNT NBR 13752:2024 estabelece os termos, conceitos, definições, requisitos e procedimentos para as perícias de engenharia na construção civil. A norma é clara ao determinar que tais atividades devem ser realizadas por profissionais habilitados, devidamente registrados no Conselho de classe competente [1, p. 1]. É importante notar que a NBR 13752:2024, em suas notas explicativas e definições de “assistente técnico” e “perito”, faz referência aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA) e ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) como os conselhos de classe competentes [1, p. 1, 2, 4]. A norma define perícia como uma atividade técnica realizada por profissional habilitado, com o objetivo de averiguar e esclarecer fatos, constatar o estado do objeto pericial, verificar atendimento a requisitos e padrões estabelecidos, entre outros [1, p. 4]. Dentro das espécies de perícia, a norma elenca a vistoria, que pode ser de constatação, de análise comparativa de conformidade ou de análise de causalidade [1, p. vi]. A vistoria de imóvel novo, para fins de entrega e recebimento, enquadra-se perfeitamente na categoria de vistoria de constatação ou vistoria de análise comparativa de conformidade.
3. Análise da Resolução CFT nº 058/2019
A Resolução CFT nº 058, de 22 de março de 2019, é o documento normativo que define as prerrogativas e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Edificações 2 . Esta resolução é fundamental para determinar o escopo de atuação desses profissionais. Conforme o Art. 1º, incisos I, II e V, os Técnicos em Edificações possuem prerrogativa para conduzir, dirigir e executar trabalhos de sua especialidade no âmbito da construção civil, prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas e responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos de construção civil [2, Art. 1º].
O Art. 2º, inciso II, é ainda mais explícito ao detalhar que as atribuições profissionais incluem prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria para edificações e no âmbito da construção civil [2, Art. 2º, II]. Este mesmo inciso especifica que podem coletar dados de natureza técnica, analisar e tratar resultados para elaboração de laudos ou relatórios técnicos, inclusive de sua própria autoria [2, Art. 2º, II, item 1].
O ponto mais relevante para a questão em análise encontra-se no Art. 3º, inciso VIII, que assegura ao Técnico em Edificações a função de perito junto aos órgãos públicos e setor privado, elaborando laudo técnico de vistoria, avaliação, arbitramento ou consultoria, com base no Decreto nº 90.922/1985 e no art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil [2, Art. 3º, VIII]. A menção expressa a “laudo técnico de vistoria” é crucial.
É importante ressaltar que a Resolução CFT nº 058/2019 estabelece limites de área (até 80 m²) para atividades específicas de projeto e execução de obras (Art. 5º e 6º), mas não impõe tal limitação para a realização de vistorias, perícias ou elaboração de laudos técnicos de vistoria [2, Art. 5º, 6º]. A atividade de vistoria de imóvel novo, que se configura como uma verificação da conformidade da construção, está diretamente alinhada com as competências de execução e fiscalização de obras, as quais não são limitadas por área para o técnico em edificações.
4. Confronto entre a NBR 13752:2024 e a Resolução CFT nº 058/2019
Embora a NBR 13752:2024 mencione CREA e CAU como conselhos de classe competentes em suas notas, é fundamental compreender que a norma técnica não tem o poder de definir ou limitar as atribuições profissionais, que são estabelecidas por lei e regulamentadas pelos respectivos conselhos de classe. A Lei nº 13.639/2018 criou o Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) e os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais (CRTs), conferindo-lhes a prerrogativa de regulamentar o exercício profissional dos técnicos industriais 3 . Desse modo, a omissão do CFT no texto da NBR não invalida as atribuições legalmente conferidas aos Técnicos em Edificações por seu conselho de classe. A Resolução CFT nº 058/2019, como ato normativo do conselho competente, confere expressamente aos Técnicos em Edificações a prerrogativa de realizar vistorias e elaborar laudos técnicos de vistoria no âmbito da construção civil, o que inclui a vistoria de imóvel novo para fins de constatação de conformidade.
5. Conclusão
Com base na análise da ABNT NBR 13752:2024 e da Resolução CFT nº 058/2019, conclui-se que o Técnico em Edificações possui, sim, competência legal e técnica para realizar a vistoria de imóvel novo. A NBR 13752:2024 define e regulamenta a atividade de vistoria como parte das perícias de engenharia, exigindo um profissional habilitado. A Resolução CFT nº 058/2019, por sua vez, estabelece de forma clara e inequívoca as atribuições do Técnico em Edificações, incluindo a realização de vistorias, perícias e a elaboração de laudos técnicos de vistoria no âmbito da construção civil, sem restrições de área para esta atividade específica. A vistoria de imóvel novo, que se enquadra como uma vistoria de constatação ou de análise comparativa de conformidade, está plenamente contemplada nas atribuições profissionais do Técnico em Edificações.
6. Bibliografia
[1] ABNT NBR 13752:2024 ‒ Perícias de engenharia na construção civil. Disponível em: https://www.cft.org.br/wp-content/uploads/2019/04/RESOLUCAO-N-058-2019.pdf (Nota: o link fornecido para a NBR é o da Resolução CFT. O link correto para a NBR seria de uma fonte oficial da ABNT, mas como o usuário forneceu o PDF, a referência é ao documento em si).
[2] Resolução CFT nº 058, de 22 de março de 2019. Define as prerrogativas e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Edificações e dos Técnicos Industriais em Construção Civil, e dá outras providências. Disponível em:
[3] Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018. Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais. Disponível em:
Local e Data: Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026
BERNARDO NERY
Técnico em Edificações
CRT nº 19598961729

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